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Isenção e Restituição do Imposto de Renda

Os aposentados ou pensionistas portadores de doenças previstas em lista específica, ainda que sem sintomas ou “curados”, têm direito à isenção de imposto de renda.

O direito à isenção do imposto de renda em virtude de doença grave está previsto no inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988:
“Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"

As doenças são:

  • Tuberculose ativa;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Cegueira ou visão monocular;
  • Hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante (espondiloartrite);
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave;
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Contaminação por radiação;
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
  • Doenças e acidentes decorrentes de acidente de trabalho (doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trajeto).

Para buscar o direito é necessária a cumulação de dois requisitos: receber aposentadoria ou pensão e já ter tido o diagnóstico de uma das doenças arroladas na lei supracitada.

Não é exigido a manutenção ou comprovação de sintomas atuais ou a contemporaneidade dos sinais da doença, sendo suficiente o laudo ou atestado do diagnóstico da doença.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Federal da 4ª Região:

"Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício."
Desta forma, os aposentados ou pensionistas têm o direito à restituição dos valores pagos a título de imposto de renda dos últimos cinco anos, atualizados pela taxa SELIC.

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